sexta-feira, 19 de março de 2010

Saiu o resultado do coLABoratorio 2010.

Confira abaixo a lista dos artistas selecionados:
CANDIDATOS SELECIONADOS (ESTADO/ PAÍS PROCEDÊNCIA) - CIDADE COLABORATORIO
1. Agnaldo Martins (AM) – Rio de Janeiro
2. Cleyde Silva Pereira (PI) - Teresina
3. Clodomir Ferreira Junior (PI) - Teresina
4. Cristiane de Oliveira (MG) – Rio de Janeiro
5. Damares D’Arc (AM) – Rio de Janeiro
6. Darwin Mora (Chile) – Rio de Janeiro
7. Datan Izaká (PI) - Teresina
8. Gimena Mello (RJ) – Rio de Janeiro
9. Jacob Alves (PI) - Teresina
10. Joubert Arrais (CE) - Teresina
11. Juliana França (SP) - Teresina
12. Leo Nabuco (SP) - Teresina
13. Patricia Bárbara (RJ) – Rio de Janeiro
14. Valdemar do Santos (PI) - Teresina
15. Vandré Vitorino (RJ) – Rio de Janeiro
16. Victor D’Olive (RJ) – Rio de Janeiro

O coLABoratorio 2010 encerrou suas inscrições dia 12 de fevereiro com um número total de 62 artistas inscritos: 47 para o Rio de Janeiro e 16 para Teresina. O processo seletivo consistiu em duas etapas, a primeira eliminatória, a segunda classificatória. A primeira etapa foi referente à avaliação dos formulários de inscrição (currículo + questionário) e do material audiovisual. Foram pré-selecionados 18 artistas para o Rio de Janeiro e 13 artistas para Teresina.

Na segunda etapa os artistas pré-selecionados participaram de uma entrevista com uma banca especializada. O comitê avaliador que compôs a banca é formado por Eduardo Bonito (RJ), curador e diretor do Festival Panorama de Dança, Marcelo Evelin (PI), diretor do Núcleo de Criação do Dirceu, e Carmen Luz (RJ), diretora do Centro Coreográfico da Cidade do Rio de Janeiro.


mais informação acesse: http://www.movimento.org/

quinta-feira, 18 de março de 2010

PROPOSTAS PRIORITÁRIAS II CONFERENCIA NACIONAL DE CULTURA

EIXO1: PRODUÇÃO SIMBÓLICA E DIVERSIDADE CULTURAL

SUB–EIXO: 1.1 - Produção de Arte e Bens Simbólicos

1 - Implementar políticas de intercâmbio em nível regional, nacional e internacional entre os segmentos artísticos e culturais englobando das manifestações populares tradicionais às contemporâneas que contemplem a realização de mostras, feiras, festivais, oficinas, fóruns, intervenções urbanas, dentre outras ações, estabelecendo um calendário anual que interligue todas as regiões brasileiras, com ampla divulgação, priorizando os grupos mais vulneráveis às dinâmicas excludentes da globalização, com o objetivo de valorizar a diversidade cultural.

6 - Registrar, valorizar, preservar, e promover as manifestações de comunidades e povos tradicionais (conforme o decreto federal 6.040 de 7 de fevereiro de 2007), itinerantes, nômades, das culturas populares, comunidades ayahuasqueiras, LGBT, de imigrantes, entre outros com a difusão de seus símbolos, pinturas, instrumentos, danças, músicas, e memórias dos antigos, por meio de apresentações ou produção de CDs, DVDs, livros, fotografias, exposições e audiovisuais, incentivando o mapeamento e inventário das referencias culturais desses grupos e comunidades.

SUB–EIXO: 1.2 - Convenção da Diversidade e Diálogos Interculturais

17 - Garantir políticas públicas de combate à discriminação, ao preconceito e à intolerância religiosa por meio de: a) campanhas educativas na mídia, em horário nobre, mostrando as diversas raças e etnias existentes em nosso país, ressaltando o caráter criminoso da discriminação racial; b) demarcação de terras das populações tradicionais (ribeirinhos, seringueiros, indígenas e quilombolas), estendendo serviços sociais e culturais a essa população, a fim de garantir sua permanência na terra; c) campanhas contra homofobia visando respeito a diversidade sexual e identidades de gênero.

18 - Implementar a Convenção da Diversidade Cultural por meio de ações sócio-educativas nas diversas linguagens culturais (literatura, dança, teatro, memória e outras), e as linguagens especificas próprias dos povos e culturas tradicionais, conforme o decreto federal 6.040 de 7 de fevereiro de 2007 dirigidas a públicos específicos: crianças, jovens, adultos, melhor idade.

SUB – EIXO: 1.3 - Cultura, Educação e Criatividade

22 - Articular a política cultural (MINC e outros) com a política educacional (MEC e outros) nas três esferas governamentais para elaborar e implementar conteúdos programáticos nas disciplinas curriculares e extracurriculares dedicados à cultura, à preservação do patrimônio, memória e à história afro-brasileira, indígena e de imigrantes ao desenvolvimento sustentável e ao ensino das diferentes linguagens artísticas, inclusive arte digital e línguas étnicas do território nacional, de
matriz africana e indígena, e ao ensino de línguas, inserindo-os no Plano Nacional de
Educação,sob a perspectiva da diversidade e pluralidade cultural, nas escolas, desde o ensino fundamental, universidades públicas e privadas com a devida capacitação dos profissionais da educação, por meio da troca de saberes com os mestres da cultura popular nos sistemas municipais, estaduais e federais, bem como (26) Garantir condições financeiras e pedagógicas para a efetiva aplicação da disciplina "Língua e Cultura Local".

36 - Instituir a lei Griô, que estabelece uma política nacional de transmissão dos saberes e fazeres de tradição oral, em diálogo com a educação formal, para promover o fortalecimento da identidade e ancestralidade do povo brasileiro, por meio do reconhecimento político, econômico e sociocultural dos Grios Mestres e Mestras da tradição oral, acompanhado por uma proposta de um programa nacional, a ser instituído, regulamentado e implantado no âmbito do MINC e do Sistema Nacional de Cultura.

SUB–EIXO: 1.4 - Cultura, Comunicação e Democracia

63 - Garantir que o acesso a internet seja realizado em regime de serviço publico e avançar com a formulação e implantação do plano nacional de banda larga contemplando as instituições culturais e suas demandas por aplicação e serviços específicos.
68. Regulamentar e implementar o capitulo da comunicação social na Constituição Federal, tendo em vista a integração das políticas de comunicação e cultura, em especial o artigo 223, que garante a complementaridade dos sistemas publico, privado e estatal. Fortalecer as emissoras de radio e TV do campo público (comunitárias, educativas, universitárias e legislativas) e incentivar a produção simbólica que promova a diversidade cultural e regional brasileira, produzida de forma
independente. Implantar mecanismos que viabilizem o efetivo controle social sobre os veículos do campo público de comunicação e criar um sistema de financiamento que articule a participação da união, estados e municípios.

EIXO 2: CULTURA, CIDADE E CIDADANIA

Subeixo 2.1: Cidade como fenômeno cultural

80 - Estabelecer uma política nacional integrada entre os governos federal, estaduais, municipais e no Distrito Federal, visando a criação de fontes de financiamento, vinculação e repasses de recursos que permitam a instalação, construção, manutenção e requalificação de espaços e complexos culturais com acessibilidade plena: teatros, bibliotecas, museus, memoriais, espaços
de espetáculos, de audiovisual, de criação, produção e difusão de tecnologias e artes digitais, priorizando a ocupação dos patrimônios da união, dos estados, municípios e do Distrito Federal em desuso no país.

83 - Criar marco regulatório (Lei Cultura Viva) que garanta que os Pontos de Cultura se tornem política de Estado garantindo a ampliação no número de Pontos contemplando ao menos um em cada município brasileiro e Distrito Federal, priorizando populações em situação de vulnerabilidade social de modo a fortalecer a rede nacional dos Pontos de Cultura.

SUB–EIXO: 2.2 - Memória e Transformação Social

101 - Incluir na agenda política e econômica da União, estados, municípios e no Distrito Federal o fomento à leitura por meio da criação de bibliotecas públicas, urbanas e rurais em todos os Municípios, com fortalecimento e ampliação dos acervos bibliográficos e arquivísticos, infraestrutura,acesso a novas tecnologias de inclusão digital, capacitação de recursos humanos, bem como ações da sociedade civil e da iniciativa privada,com objetivo de democratizar o acesso à cultura oral, letrada e digital.

112 – Propiciar condições plenas de funcionamento ao Ibram de modo a garantir com sua
atuação, que os museus brasileiros sejam consolidados como territórios de salvaguarda e difusão de valores democráticos e de cidadania, colocadas a serviço da sociedade com o objetivo de propiciar o fortalecimento e a manifestação das identidades, a percepção crítica e reflexiva da realidade, a produção de conhecimento, a promoção da dignidade humana e oportunidades de
lazer.

SUB–EIXO: 2.3 - Acesso, Acessibilidade e Direitos Culturais

124 – Criar dispositivos de atualização da lei de direitos autorais em consonância com os novos modos de fruição e produção cultural que surgiram a partir das novas tecnologias garantindo o livre acesso a bens culturais compartilhados sem fins econômicos desde que não cause prejuízos ao(s) titular(es) da obra, facilitando o uso de licenças livres e a produção colaborativa,considerando a transnacionalidade de produtos e processos de forma que se atinja o equilíbrio entre o direito da sociedade de acesso a informação e a cultura e o direito do criador de ter sua
obra protegida, assim como o equilíbrio entre os interesses do autor e do investidor.

131 – Assegurar a destinação dos recursos do Fundo Social do Pré-sal para a cultura, aos programas de sustentabilidade e desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura, ampliando os investimentos nos programas que envolvam conveniamentos entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

EIXO 3: CULTURA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

SUB–EIXO: 3.1 - Centralidade e Transversalidade da Cultura


140 – Implementar e fortalecer as políticas culturais dos estados, a fim de promover o desenvolvimento cultural sustentável, reconhecendo e valorizando as identidades e memórias culturais locais – incluindo regulamentação de profissões de mestres detentores e transmissores dos saberes e fazeres tradicionais, ampliando as ações intersetoriais e transversais por meio das interfaces com a educação, economia, comunicação, turismo, ciência, tecnologia, saúde e meio ambiente, segurança pública e programas de inclusão digital, com estímulo a novas tecnologias sociais de base comunitária.

141 - Incentivar a criação e manutenção de ambientes lúdicos, para o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais em escolas públicas e espaços educacionais sem fins lucrativos, museus, hospitais, casas de saúde, instituições de longa permanência, entidades de acolhimento e abrigos, CAPs, CAPs – AD (Centro de Atenção Psicossocial), centros de recuperação de dependentes químicos e de ressocialização de presos (Apacs) e presídios.

SUB–EIXO: 3.2 - Cultura, Território e Desenvolvimento Local

152 – Promover, em articulação com o MEC, organizações governamentais e não
governamentais, a criação de cursos técnicos e programas de capacitação na área cultural para o desenvolvimento sustentável.

154 – Fomentar e ampliar observatórios e as políticas culturais participativas com o objetivo de produzir inventários, pesquisas e diagnósticos permanentes, também em parceria com universidades e instituições de pesquisa, subsidiando políticas públicas de cultura, articuladas intersetorialmente e territorialmente, com ações capazes de preservar os patrimônios cultural e natural, inserindo as histórias locais nos conteúdos das instituições educacionais, identificando e valorizando as tradições e diversidade culturais locais, aproximando os movimentos culturais das
questões sociais e ambientais, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável local e a redução das desigualdades regionais.

SUB–EIXO: 3.3 - Patrimônio Cultural, Meio Ambiente e Turismo

165 - Promover e garantir o reconhecimento, a defesa, a preservação e a valorização do patrimônio cultural, natural e arquivístico a partir de inventários e estudos participativos, em especial nas comunidades tradicionais, estimulando o turismo comunitário sustentável, por meio da articulação interministerial com participação popular, que crie parâmetros para a atuação nessa vertente da economia da cultura e destine recursos, inclusive por meio de editais, para a implantação e o fortalecimento de roteiros turísticos que articulem patrimônio cultural, memórias,
meio ambiente, tecnologias, saberes e fazeres, valorizando a mão-de-obra local/regional, com a realização de ações voltadas para a formação, gestão e processos de comercialização da produção artístico-cultural da região.
175 - Valorizar as tradições culturais dos 5 biomas,o, como forma de proteção e sustentabilidade, bem como garantir a melhoria e conservação das vias de acesso a todos os municípios, revelando e valorizando suas potencialidades turísticas e culturais, com sua difusão em museus, sites específicos e redes sociais, preservando o patrimônio material e imaterial, regulamentando em lei o cerrado e demais biomas como patrimônio cultural.

EIXO 4: CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA

SUB–EIXO: 4.1 - Financiamento da Cultura


187 - Com base no art. 3º inciso III da Constituição brasileira que estabelece a redução das desigualdades sociais e regionais, que seja garantido o reconhecimento do “custo amazônico” pelos órgãos gestores da cultura em projetos culturais, editais e leis de incentivo, em especial pelo Fundo Nacional de Cultura, assegurando dotação específica e diferenciada para os estados da Amazônia Legal, considerando as dimensões continentais, as diferenças geográficas e humanas e as dificuldades de comunicação e circulação na região, incluindo o Custo Amazônico na Lei Rouanet no Fundo Amazônia.

192 - Garantir, com a aprovação da PEC 150/2003, ainda neste semestre, as políticas de fomento e financiamento, via editais, dos processos de criação, produção, consumo, formação, difusão e preservação dos bens simbólicos materiais, imateriais e tradicionais (indígenas, ribeirinhas, afrodescendentes, quilombolas e outros) e contemporâneas (de vanguarda e emergentes), facilitando a mostra de suas obras artísticas, garantindo direitos autorais e registrando os artistas e suas obras como patrimônio nacional.

SUB–EIXO: 4.2 - Sustentabilidade das Cadeias produtivas

230 - Ampliar os recursos públicos e privados, para a sustentabilidade das cadeias criativas e produtivas da cultura, valorizando as potencialidades regionais e envolvendo todos os setores da sociedade civil e do poder público no processo de criação, produção e circulação dos bens e produtos culturais, objetivando ampliar a circulação e a exportação dos produtos culturais brasileiros.
236 - Criar um programa nacional (por região) de capacitação de agentes e empreendedores culturais, com foco nas cadeias produtivas, contemplando a elaboração e gestão de projetos, captação de recursos e qualificação técnica e artística, ofertando oficinas, cursos técnicos e de graduação, em parceria com as Instituições de Ensino Superior (IES).

EIXO 4: CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA

SUB–EIXO: 4.3 - Geração de Trabalho e Renda


250 - Regulamentar as profissões da área cultural, criando condições para o reconhecimento de direitos trabalhistas, previdenciários no campo da arte, da produção e da gestão cultural, incluindo os profissionais da cultura em atividades sazonais.

252 - Investir na profissionalização dos trabalhadores da cultura, através da ampliação dos cursos de nível superior, técnicos e profissionalizantes, realizar concursos públicos em todas as esferas governamentais para o setor, equiparando nestes concursos o piso salarial de nível superior à carreira especialista em gestão pública ou equivalente e incluindo o reconhecimento de novas áreas de formação relacionadas ao campo.

EIXO 5: GESTÃO E INSTITUCIONALIDADE DA CULTURA

SUB–EIXO: 5.1 - Sistemas Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais de Cultura


262 – Consolidar, institucionalizar e implementar o Sistema Nacional de Cultura (SNC), constituído de órgãos específicos de cultura, conselhos de política cultural (consultivos , deliberativos e fiscalizadores), tendo, no mínimo, 50% de representantes da sociedade civil eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos, planos e fundos de cultura, comissões intergestores, sistemas setoriais e programas de formação na área da cultura, na União, Estados, Municípios e no Distrito Federal, garantindo ampla participação da sociedade civil e realizando
periodicamente as conferências de cultura e, especialmente, a aprovação pelo Congresso Nacional da PEC 416/2005 que institui o Sistema Nacional de Cultura, da PEC 150/2003 que designa recursos financeiros à cultura com vinculação orçamentária e da PEC 049/2007, que insere a cultura no rol dos direitos sociais da Constituição Federal, bem como dos projetos de lei que instituem o Plano Nacional de Cultura e o Programa de Fomento e Incentivo a Cultura-Procultura e do que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura.

279 – Criar um sistema nacional de formação na área da cultura, integrado ao SNC, articulando parcerias públicas e privadas, a fim de promover a atualização, capacitação e aprimoramento de agentes e grupos culturais, gestores e servidores públicos, produtores, conselheiros, professores, pesquisadores, técnicos e artistas, para atender todo o processo de criação, fruição, qualificação dos bens, elaboração e acompanhamento de projeto, captação de recursos e prestação de contas, garantindo a formação cultural nos níveis básico, técnico, médio e superior, à distância e
presencial, fazendo uso de ferramentas tecnológicas e métodos experimentais e produção cultural.

SUB–EIXO: 5.2 - Planos Nacional, Estaduais, Distrital, Regionais e Setoriais de Cultura

308 – Defender a aprovação do Programa Cultura Viva e o Programa Mais Cultura no âmbito daproposta de consolidação das leis sociais como políticas publicas de Estado, com dotação orçamentária prevista em lei e mecanismo publico de controle e gestão compartilhada com a sociedade civil.

310 - Garantir que as conferências nacional, distrital, estaduais e municipais de Cultura tenham caráter de política pública e que suas diretrizes e decisões sejam incorporadas nos respectivos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, assegurando sua efetiva execução nas Leis Orçamentárias Anuais.

SUB–EIXO: 5.3 - Sistema de Informações e Indicadores Culturais

324 – Realizar imediatamente mapeamento preliminar das manifestações culturais, dos distintos segmentos (conforme a II CNC), dos povos e comunidades tradicionais (em conformidade com o decreto 6040), das expressões contemporâneas, dos agentes culturais, instituições e organizações, dos grupos e coletivos, disponibilizando o banco de dados resultante em uma plataforma livre de fácil acesso e com descentralização da informação; em paralelo, a criação de um órgão federal de estudos e indicadores culturais integrado ao SNC; mapear as cadeias
criativas e produtivas, empreendimentos solidários; investir em capacitação técnica de equipes locais; atualizar continuamente o mapeamento preliminar e gerar produtos tais como: roteiros e eventos de integração e intercambio; catálogos com as varias linguagens e manifestações, publicação de anuários e revistas.

336 - Implantar o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais e os respectivos sistemas estaduais e municipais, desenvolver mecanismos de articulação entre governo e sociedade civil, para facilitar e ampliar o acesso às informações e capacitar pessoal em todas as esferas, para a geração, tratamento e armazenamento de dados e informações culturais.

quarta-feira, 10 de março de 2010

Lei dos Artistas

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIOI DE 1978.

Regulamento
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei.

Art . 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado:

I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;

II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta lei.

Art . 3º - Aplicam-se as disposições desta lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.

Art . 4º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

Art . 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.

Art . 6º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art 7º - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:

I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou

II - diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou

III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

§ 1º - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo.

§ 2º - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência.

Art . 8º - O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.

Art . 9º - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.

§ 1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.

§ 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art . 10 - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:

I - qualificação das partes contratantes;

II - prazo de vigência;

III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII - remuneração e sua forma de pagamento;

VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

IX - dia de folga semanal;

X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;

XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;

XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Art . 11 - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Art . 12 - O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

Art . 13 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art . 14 - Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;

Il - o tempo de exploração comercial da mensagem;

III - o produto a ser promovido;

IV - os veículos através dos quais a mensagem será exibida;

V - as praças onde a mensagem será veiculada;

VI o tempo de duração da mensagem e suas características.

Art . 15 - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.

Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

Art . 16 - O profissional não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber.

Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art . 17 - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.

Art . 18 - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.

Art . 19 - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o em pregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art . 20 Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art . 21 A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;

II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;

III - Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;

IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;

V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

§ 4º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

§ 5º - Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art . 22 - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Parágrafo único - E vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

Art . 23 - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Art . 24 - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.

Art . 25 - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art . 26 - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art . 27 - Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral.

Art . 28 - A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º.

Art . 29 - Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

Art . 30 - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art . 31 - Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

Art . 32 - É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Art . 33 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Art . 34 - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;

II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.

Art . 35 - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.

Art . 36 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art . 37 - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 35, o § 2º do art. 480, o Parágrafo único do art. 507 e o art. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, a Lei nº 101, de 1947, e a Lei nº 301, de 1948.

Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Euclides Quandt de Oliveira

Mais um dia de Pré Conferencia Setorial





A abertura aconteceu no Museu Nacional de Brasília, em uma bela solenidade foram apresentadas as propostas da Conferencia que tem como principal objetivo principal o fomento da cultura e do ativismo cultural, sendo a conferencia então o coroamento de um processo que vem se construindo desde 2005 quando aconteceu a II Conferencia Nacional de Cultura. Com o auditório lotado com cerca de mil pessoas de todos os seguimentos artísticos e Estados brasileiro, representa sem dúvidas, um momento histórico na cultura do País. Outro importante objetivo da Pré Conferencia Setorial é a renovação dos Colegiados Setoriais e a Elaboração de propostas para discussão dos cinco eixos da II CNC, também espaço para se discutir a criação do Conselho Nacional de Cultura e do Plano Nacional de Cultura.



De fato são muitas as questões que fazem da pré conferencia um espaço para o exercício da democracia, é também um fato histórico por termos reunidos todo Brasil para a discussão de políticas publicas em todas as áreas, é um importante avanço e certamente resultado da permanente luta cultural. Só através de uma construção feita a partir de tantas vozes teremos uma cultura diversa e que respeite as especificidades de um país com extensão continental com manifestações tão diversa, é necessário dar-lhes poder de decidir o melhor para a realização de sua arte digna para a todos, transformando o processo institucional em política de estado sem deixar com que as mudanças de governo interfiram na execução e continuidade de nossas ações.




È certamente um processo de redemocratização da cultura, que constrói um processo político e participativo. Nesse momento a cultura vem sendo convocada para decisões antes tomadas apenas pela economia e administração, cerca 200 mil pessoas participaram das conferencias, quase três mil municípios realizaram de forma brilhante suas conferencias em todos os Estados Brasileiros. È momento histórico tendo em vista a platéia presente, respeito a diversidade cultural e regional, muitos setores que não se relacionavam com Ministério da Cultura tem agora a chance de dialogar, sendo essa a grande diferencia em relação a I Conferencia Nacional de Cultura, vamos buscar forças para garantir 1% do Orçamento Nacional destinados a Cultura, possibilitando viabilizar mais ações para o fortalecimento da cultura Nacional, precisamos dar ao Ministério da Cultura um caráter multifacetado que respeite e valorize todas as formas de expressão, sem distinções ou privilégios.

Foram dois dias de assembléias e discussões, apesar de termos aqui representante com interesses e necessidades distintas, foi necessário estabelecer um espaço de diálogo aberto o que contribuiu para resultados e decisões que tentasse da melhor forma desenvolver espaço adequado para trabalharmos com estrutura e perspectivas claras, que tenhamos uma cultura que valorize os artistas e suas atividades, sem discriminação ou apadrinhamentos, fazendo com que a cultura seja igualitária e deixe de ser privilégio de alguns estados. Foi importante termos aqui um panorama das ações e expectativas de todos Estados e buscar formas para a melhoria das condições de trabalho dos artistas brasileiros. Esse exercício de democracia não é fácil mais se faz necessário no momento em que muitas expectativas sejam desiguais e os interesses muitas vezes particulares.



Os avanços nas discussões foram intensas e muitas vezes refletia um total desinformação por parte do todo, que tiveram aqui a oportunidade de diagnosticar nossa realidade e de certa forma estabelecer parâmetros para se pensar políticas mais igualitárias sem exclusão, sem privilégios que respeitem e fomente ações que venham refletir a complexidade das ações culturais realizada por uma sociedade que foi e sempre será construída na diversidade


terça-feira, 9 de março de 2010

segunda-feira, 8 de março de 2010

Pré Conferencia Nacional de Cultura

A abertura aconteceu no Museu Nacional, na Esplanada dos Ministérios, quase mil representantes nacionais e políticos, sem dúvida um momento histórico para a cultura brasileira, com intuito de fomentar a cultura. Foi momento para que os representantes colocassem suas impressões e intenções, sendo entendida por muito como o coroamento do processo que vem sendo construído desde o 1ª Conferencia Nacional de Cultura que aconteceu em 2005. A conferencia vai também realizar uma renovação do Colegiado e para a construção dos 5 eixos de discussão na conferencia nacional.











Tentarei manter atualizado o blog com informações diárias sobre a pré conferencia.

domingo, 7 de março de 2010

Recomendações para a pré-conferencia nacional

PRÉ-CONFERÊNCIAS SETORIAIS DE CULTURA
Carta-circular
Senhor(a) Participante,

Com o objetivo de melhor recepcioná-lo(la) em Brasília, para as Pré-Conferências Setoriais de Cultura, no período de 7 a 9 de março, encaminhamos algumas informações extras, que entendemos facilitarão sua participação no evento.
1. Os cartões de embarque referentes às passagens aéreas emitidas deverão ser devolvidos ao Instituto Empreender. O comprovante de sua viagem à Brasília poderá ser entregue na secretaria do evento. O cartão que comprova seu retorno será enviado por Correios para:

Instituto Empreender

SCS quadra 01, bloco D, Edifício JK, sala 23

Brasília/DF – CEP: 70.306-900.


2. Os horários de traslado para recepcioná-lo no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, para suas idas e vindas durante o evento, e no retorno ao Aeroporto, serão informados pelo(a) Coordenador(a) do Empreender destinado ao Setor que você representa.

Não haverá transporte extra e não serão ressarcidas as despesas efetuadas com táxi, ônibus, metrô e outros.

3. Qualquer alteração nos horários/datas dos vôos constantes no bilhete enviado pela Sphaera Turismo será de sua inteira responsabilidade.

Lembramos que as taxas decorrentes dessa alteração não serão autorizadas ou pagas pelo Instituto. Da mesma forma, o traslado aeroporto/evento/hotel será agendado de acordo com a passagem que lhe foi enviada.

4. Devido ao grande número de participantes, sua hospedagem será em apartamentos duplos e/ou triplos, em hotel cujo nome lhe será informado em sua chegada à Brasília.

5. No hotel, você terá direito ao consumo de duas garrafas de água mineral por dia. As demais despesas que realizar, durante sua estada no hotel, correrá por sua conta.

6. As refeições (almoço e jantar) serão servidas no local do evento. Os hotéis não estão autorizados a faturar qualquer refeição além do café da manhã, incluso na diária.

7. O credenciamento será realizado em sua chegada (exceto para aqueles cujo horário do voo não permitir), antes de sua ida para o hotel, a fim de preservar sua participação nas atividades previstas.

8. No dia 9, ao sair do hotel para o evento, você deverá fazer o check out e levar sua bagagem para o local da Pré-Conferência.

9. A estrutura do evento será instalada no gramado na Esplanada dos Ministérios. Assim, sugerimos que use tênis ou sapatos sem saltos para seu maior conforto.

10. Nas ações que realiza, o Empreender busca honrar o compromisso e a responsabilidade de preservação e cura do planeta. Assim, evitaremos o uso de material descartável.

Você receberá, no credenciamento, kit contendo, entre outras coisas, caneca para seu uso durante todo o período do evento. Procure não esquecê-la!!!!


Instituto Empreender

quinta-feira, 4 de março de 2010

CIA. EQUILÍBRIO DE DANÇA NA PROGRAMAÇÃO OFICIAL DO ARTES DE MARÇO 2010. IMPERDÍVEL





CIA. EQUILÍBRIO DE DANÇA
DIA 15 DE MARÇO AS 19H NO SHOPPING TERESINA
IMPERDÍVEL

segunda-feira, 1 de março de 2010

Convocação aos profissionais da dança do Piauí

MOBILIZAÇÃO




Ultimo encontro Setorial Dança antes da pré conferencia: sexta feira dia 05 de março as 17h, dá tempo pra se agendar é um horário de transido o que pode facilitar!!!! O novo horário é uma forma de tornar a discussão mais abrangente, vamos divulgar e levar mais para a construção do discurso. Lembrando que a pré conferencia acontece nos dias 07, 08 e 09 de março em Brasília

Precisamos amadurecer e apresentar nossas propostas.
Onde? Sala Torquato Neto. Clube dos diários.

Sugiro que leiam as propostas do plano nacional de dança como guia para as discussões.
contamos com vc.


Delegados:
Valdemar Santos
Maurea Oliveira
Sidh Ribeiro

Suplentes:
Nayara Fabrícia
Weyla Carvalho
Debora Radassi


Como é de seu conhecimento, as Pré-Conferências têm por objetivo discutir as propostas dos Planos Nacionais Setoriais – elaboradas pelos Colegiados Setoriais –, os temas propostos para a II Conferência Nacional de Cultura, eleger os delegados que participarão dessa II Conferência, além de promover a renovação do Colegiado Setorial de sua área.
A fim de disponibilizar as informações sobre as Pré-Conferências. Segue abaixo documentos.